Como se afere a representatividade de uma cooperativa de grau superior para efeitos de designação de Conselheiros para o CG?
Atualização de 19/05/2022
  1. A aferição da representatividade faz-se sempre ao nível do operador – 2ª parte do nº 8 do artigo 11º DL 61/2020.

  2. No caso das cooperativas de grau superior que se apresentem no interesse da produção, a representatividade corresponde ao conjunto da produção dos cooperantes cuja atividade principal seja a produção e que fazem parte das cooperativas de primeiro grau associadas na cooperativa de grau superior – alínea a) do nº 8 do artigo 11º do DL 61/2020 e nº 3 e 5 do artigo 7º da Portaria nº 142/2021.

  3. No caso das cooperativas de grau superior que se apresentem no interesse do comércio, então conta todo o vinho certificado (selos), de cada cooperativa associada, dado que, neste caso, as cooperativas de primeiro grau associadas são os operadores económicos cuja atividade é o comércio - alínea b) do nº 8 do artigo 11º do DL 61/2020 e nº 3 do artigo 7º da Portaria 142/2021.

  4. Em qualquer dos casos, porém, as cooperativas de primeiro grau associadas na cooperativa de grau superior, não podem figurar a qualquer título no interesse oposto (nem como representante nem como operador), dado que a representação dos interesses é exclusiva e paritária – nº 3 do artigo 11º do DL 61/2020 –, pelo que qualquer situação de representação que direta ou indiretamente subverta este princípio, fica vedada.

  5. O princípio da representação exclusiva e paritária, afirmado no nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 61/2020, determina ainda que na aferição da representatividade das cooperativas de grau superior no comércio só possa contar o vinho (selos) das cooperativas de primeiro grau que assegurem uma presença legítima no comércio por deterem um interesse específico e diferenciado do cooperante/produtor (sócio), o que só ocorre nos casos em que a cooperativa de primeiro grau comercializa mais vinho (selos) do que o resultante da transformação da uva do cooperante/produtor (sócio), na relação de 1 kg/0,75l adotada no nº 6 do artigo 7º da Portaria nº 142/2021.

  6. A cooperativa que apresente interesse legítimo em figurar no comércio como operador, nos termos referidos, não fica imperativamente circunscrita a esse interesse. Mas se optar por nele figurar como operador, fica impedida de figurar a qualquer título, direta ou indiretamente, no interesse da produção – i.e, nem a cooperativa como representante do cooperante (sócios), nem este, o cooperante (sócios), como representado por qualquer outro representante.

  7. Ilustra-se aqui o ponto 5 com os seguintes exemplos teóricos: a) se a cooperativa recebe 10.000 kg de uva do cooperante (sócios) e certifica 7.500 litros, não apresenta um interesse autónomo e diferenciado que legitime a sua presença no interesse do comércio como operador, não podendo, consequentemente os respetivos litros contarem na aferição da representatividade da cooperativa de grau superior; b) se a cooperativa certifica 8.000 litros e recebeu 10.000 Kg do cooperante (sócios), já apresenta um interesse autónomo e diferenciado que legitima a sua presença no comércio podendo consequentemente os respetivos litros contarem na aferição da representatividade da cooperativa de grau superior.