Primeira alteração à Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, que determina o prazo de apresentação pelos produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação da declaração de produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector
Fixa o montante máximo a cobrar pelo IVV, I.P., pela emissão de certificados de origem de produtos vitivinícolas não certificados, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 190/2014, de 30 de dezembro
Fixa o montante máximo a cobrar pelas entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem do setor vitivinícola para produtos não certificados, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do decreto-Lei n.º 190/2014, de 30 de dezembro
Delegação de competências para a emissão de certificados de origem dos produtos vitivinícolas não certificados, nas entidades certificadoras designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. na qualidade de entidade certificadora, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 77/2013, de 5 de junho e nº 152/2014, de 15 de outubro.
Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola
Altera o Regulamento (CE) n. o 684/2009 no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados aplicáveis para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.
Altera os Regulamentos (CE) n. o 555/2008 e (CE) n. o 436/2009 no que diz respeito aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola.
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
que aplica a Directiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. É aplicável a partir de 1 de Abril de 2010
que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no sector vitivinícola
que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
Estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola
estabelece as regras a que devem obedecer os registos de entrada e saída dos produtos vitivinícolas - conta corrente.
estabelece as regras a que os transportes de produtos vinícolas devem obedecer.
relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição.
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